terça-feira, maio 23, 2006

Visite a Madeira no Blog da Moura Morta

Em homenagem ás familias da Moura Morta que se encontram a residir na Madeira, aqui vai uma ligação aos locais que percorrem no dia a dia.
Madeira bonita - câmaras de vídeo sobre funchal e fotos, em on-line
No entanto e de certeza que vão aparecer alguns que mesmo estando tão perto nunca os visitaram.
Acontece e aconteceu a muito boa gente
Vejam o site que segue mais abaixo e que permite consultar fotos e câmaras de vídeo sobre funchal, que de de em dez minutos, vão alterando automaticamente.

sábado, maio 20, 2006

Convivios na Moura Morta - Idosos e jovens

Na Sardinhada do 1º de Maio lá estiveram tres distintas gerações

Dois homens da Moura Morta mas que ca não nasceram.
Antonio Ferreira natural de Mucelão
Jeronimo Pereira natural de Friumes

Afinal a Moura Morta sempre acarinhou os homens vindos de outras terras.
Muitas das actuais familias tiveram homens vindos de fora.



A geração seguinte com os 3 manos

Nenhum destes faz vida na Moura Morta, mas quando podem...cá estão presentes....para trabalhar e tambem para comer.
Os manos Rei....
Virgilio, Alvaro e Pedro.


No entanto este representante da geração mais nova, depois de comer as suas sardinhas e de beber a laranjada, lá se entreteve a ler o jornal.
Ainda bem....
Ha muito que não via um jovem a ler jornais.
O Convivio tem jornais e revistas que são muito consultadas. Que o diga o Andre que faz queixa que lhe "roubam" as Revistas.

Ainda bem que se interessam em ler.








sexta-feira, maio 19, 2006

Moura Morta vista de satelite



Nesta imagem alem de se ver a Moura Morta, nota-se bem o percurso do Rio Alva e ainda as vizinhas Ponte da Mucela e Mucelão.



Aqui está o satelite que espreita a Moura Morta

quinta-feira, maio 18, 2006

Para descontrarir-3


Como a loira resolve a equação!!!


Após alguns dias de estudo profundo...

The end.

O Codigo da Moura Morta

quarta-feira, maio 17, 2006

A Carrinha da Junta de Freguesia



Esta carrinha foi uma das ambições do Jorginho das cartas, nome pelo qual gostava que o tratassem.

O Presidente Jaime Soares para não o aturar fez-lhe a vontade e ofereceu esta carrinha à Junta.

Esta viatura tem feito algum serviço e ja teve o seguinte HORARIO

Para descontrarir-2

A matemática até é fácil...


Carregue em cima da imagem "se vê mal dos olhos"



Os caminhos de Fatima

Ir a pé a Fátima; 3º dia de viagem

Diamantino Andrade descreveu assim a sua passagem pelo Ramal da Moura Morta

Não tínhamos marcado a dormida, porque não sabíamos quantos kms. iríamos percorrer no segundo dia de viagem. Assim ao crepúsculo do segundo dia fizemos telefonemas para alojamentos, a perguntarmos o preço e as condições. Por fim lá fomos dormir em Oliveira do Hospital.

Perto das 6 horas da manhã iniciámos a caminhada. A primeira etapa foi até Vendas de Galizes, onde tomámos o pequeno almoço. A curiosidade leva-me à aldeia de Lourosa, onde uma senhora me mostra a antiga igreja, um dos raros templos pré-românicos existentes no país, importante pelo seu valor histórico e arqueológico. Uma lápide que se encontra sobre a porta principal, ostenta a data da fundação: "Era de 950". O interior é de três naves, assentes sobre colunas de estilo romano. Está dedicada a S. Pedro. A pia baptismal está gravada na rocha e no exterior do templo, encontram-se várias sepulturas, algumas antropomórficas. Ao lado da igreja ergue-se o campanário. A senhora fala-me no projecto de um museu para preservar muitas imagens, lanternas e paramentos da antiga mesquita. Leio o entusiasmo nos seus olhos e incentivo-a a ir em frente com a ideia. Digo-lhe que escreva ao IPPAA e à Câmara. Sabe diz ela os políticos prometeram, mas é difícil fazerem qualquer coisa. Não desista. Senão obtiver resposta à primeira carta, escreva outra.

Calcorreámos Vendas do Porco, Espariz, Vendas da Serra e Moita da Serra. Ali almoçámos na companhia do nosso orientador do percurso, que sempre preocupado com a nossa viagem, nos vai ensinar de carro os atalhos que de tarde vamos percorrer e que nos irão poupar bastante caminhada, até ao alto de S.Pedro, Já mais confiantes, pomo-nos a caminho, com a certeza da dormida e do jantar já reservados.

Avançamos até à Catraia dos Poços, onde nos refrescamos no café. Depois de S. Martinho da Cortiça , no sítio onde estão umas alminhas brancas, virámos à direita para um atalho de terra batida . Estava um Sol de rachar. Paramos para descansar. Depois da Sobreira, dois homens que andavam a reconstruir um muro dão-nos água. Aqui as pessoas já nos encaram como peregrinos e indicam-nos gentilmente o caminho. A seguir apreciamos a Quinta da Carvalha. É bastante antiga e tem umas cavalariças e um grande pátio, que faz lembrar os " ranchos da América". No edifício principal tem umas inscrições e uma Nossa Senhora da Assunção . Do lado poente tem uma capela. Na descida a seguir passamos pela capela de S. António e descemos até à Ponte da Mucela , onde nos refrescamos com bebidas. O descanso deu-nos alento para virar à esquerda pelo ramal da Moura Morta. Cantamos e rezamos a Avé Maria em francês. Estamos exaustos, mas com uma enorme força anímica. Passamos ao lado da aldeia junto à Ribeira de Sabouga e subimos à Igreja Nova onde um pouco à frente encontramos mais umas alminhas, que nos dão a certeza de estarmos no bom caminho da Cova da Iria. Subimos ao ramal de Mucela, vamos num ritmo muito bom e alcançamos o topo da subida, onde se situa a capela de S. Pedro e a albergaria.

Foi um bom dia, mas alguns do grupo, já têm bolhas nos pés, motivadas pelo cansaço e pelo calçado.

Até breve

terça-feira, maio 16, 2006

O Concelho de Vila Nova de Poiares



Um pouco da sua História


Largo Dr. Daniel de Matos em Poiares
Concelho criado em 1836, no reinado de D. Maria II, o concelho de Vila Nova de Poiares foi posteriormente ora extinto ora restaurado. Só adquiriu a configuração actual em 13 de Janeiro de 1898. São cerca de 100 quilómetros quadrados, agregando quatro freguesias: Arrifana, Lavegadas, Poiares (Santo André) e S. Miguel.
A origem do topónimo Poiares suscita alguma controvérsia. Para uns virá do vocábulo latino "podium" (posição elevada, destacada) — é a hipótese com mais defensores —, para outros virá de "poiso", afloramentos ou penedos em forma de poial e onde poderá descansar quem venha da jornada. Dizem alguns ainda que Poiares virá de "Poia", forno comunitário de cozer pão.
O povoamento desta região, pelo menos desde meados do século IX, é atestado por documento do Mosteiro de Lorvão que aqui possuiu propriedades até ao final da sua existência — designadamente em Couchel e Abraveia. Alguma dessa documentação refere castros em colinas da margem esquerda do Mondego que mais não seriam que modestas atalaias medievais para vigiar o tráfego fluvial ou para refúgio dos povoadores. Comprovam esta afirmação os topónimos Crasto e Outeiro do Crasto, povoações da freguesia de Santa Maria de Arrifana.
Nas Inquirições de 1258 vem mencionada a Albergaria de Poiares. Já existira desde tempos mais remotos e terá sido protegida pelo rei D. Sancho I e sua mulher, a rainha D. Dulce. Esta ter-lhe-á doado, para sua manutenção, o Ervedal, do actual concelho de Oliveira do Hospital. Apesar de não ser possível localizar com rigor Albergaria de Poiares, certo é que seria importante ponto de passagem e cruzamento de caminhos (que Poiares sempre foi). Um deles vinha dos lados de Aveiro, descia o vale de Lorvão ou o de Penacova, para passar o rio na barca de Rebordosa a Louredo e subir à Arrifana. O outro, que a actual estrada da Beira substitui, saía de Coimbra direito às torres e ao Casal da Misarela, onde a barca de passagem fazia a ligação com os Palheiros e o Zorro, para subir ao cômoro da serra e seguir para Carvalho e Arrifana. Foi este o caminho seguido pelo legado do papa Honório II quando se retirou de Coimbra, depois de lançar a bula de interdição sobre o reino. D. Afonso Henriques foi no seu encalço, deteve-o em Vimieiro de Poiares e aí impôs ao cardeal o levantamento do interdito, retendo-lhe o sobrinho como penhor do cumprimento da palavra com a ameaça de o afogar no rio Alva entre a Moura Morta e a Ponte da Mucela.Pela topografia supõe-se ter sido junto ás ruinas das moendas do Torrozelo.
Na base da vertente que antecede a serra de S. Pedro Dias — onde se localiza a Capela de S. Pedro, conhecida no séc. XVII por Almas da Serra —, corre o Alva, apertado, sob a Ponte da Mucela. Edificada em 1298, é das mais importantes construções do género que chegaram até nós. A Mucela e à Moura Morta, localizadas na margem esquerda do rio Alva, já aparecem referências no início do século X.

Para descontrair

Mulheres vs Homens...
Para fazer trabalhar os neurónios...

MULHERES - Conduzimos melhor...
HOMENS - Melhor que cegos!

MULHERES - Não ficamos carecas...
HOMENS - Se cabelo fosse bom não nascia no Cu

MULHERES -Temos um dia internacional...
HOMENS - Os outros 364 são nossos!

MULHERES - Temos prioridade em barcos salva-vidas...
HOMENS - Nós sabemos nadar!

MULHERES - Uma greve de sexo consegue qualquer coisa...
HOMENS - Inclusive um par de cornos ou uns murros nas trombas!

MULHERES - A programação da TV é 90% voltada pra nós.
HOMENS - Nós temos DVD!

MULHERES - Somos os primeiros reféns a serem libertados...
HOMENS - Porque nem os terroristas vos aturam!

MULHERES - A idade não atrapalha o nosso desempenho sexual...
HOMENS - Mas atrapalha para arranjar parceiro sexual!

MULHERES - Somos nós que somos carregadas na noite de núpcias...
HOMENS - Caso contrário vocês podem se perder!

MULHERES - Se somos traídas, somos vítimas... se traímos, eles são cornos...
HOMENS - Se somos traídos elas são putas, se traímos somos garanhões!

MULHERES - Podemos dormir com uma amiga sem sermos chamadas de lésbicas...
HOMENS - Podemos dormir com as vossas amigas que elas não vos contem!

MULHERES - Somos capazes de prestar atenção a várias coisas ao mesmo tempo.
HOMENS - Mas incapaz de executar ao menos uma de cada vez!

MULHERES - 98% da indústria de cosméticos e 89% da indústria da moda são voltadas pra nós...
HOMENS - 98% da industria de cerveja e 89% da industria automobilística são voltadas para nós!

MULHERES -Não nos desesperamos em frente a um campo de relva com 1 bola e 22 mulheres...
HOMENS - Nós não nos desesperamos frente ao pedal da embraiagem!

MULHERES - E por último: Fazemos tudo o que um homem faz, e de salto alto!..
HOMENS - Quero ver mijar em pé!!

Já dizia o poeta: "Ser ou não ser" that's the question.

segunda-feira, maio 15, 2006

A Moura Morta no Google outra vez

Olha a Moura Morta no Google

O tempo que faz na Moura Morta

Jogo de Diversão

Testa a tua destreza aqui

ARRUMA O CARRO AMARELO

sexta-feira, maio 12, 2006

MOURA MORTA - Onde as Festas não acontecem por acaso

Há sempre motivos para o pessoal se reunir.



E divertiram-se bem.
Isto foi em 2002

quarta-feira, maio 10, 2006

A Rosa é certamente a flôr mais conhecida do mundo

A Rosa é certamente a flor mais conhecida do mundo. O seu cultivo remonta à Antiguidade, mas não se sabe exactamente quando ou onde as primeiras rosas foram cultivadas.

Cientificamente, as rosas pertencem à família Rosaceae e ao gênero Rosa, com mais de 100 espécies, e milhares de variedades, híbridos e cultivares.
São arbustos ou trepadeiras, providos de acúleos.
As folhas são simples, partidas em 5 ou 7 lóbulos de bordos denteados. As flores, na maior parte das vezes, são solitárias. Apresentam originalmente 5 pétalas, muitos estames e um ovário ínfero. Os frutos são pequenos, normalmente vermelhos, algumas vezes comestíveis.

Actualmente, as rosas cultivadas estão disponíveis numa variedade imensa de formas, tanto no aspecto vegetativo como no aspecto floral. As flôres, particularmente, sofreram modificações através de cruzamentos realizados ao longo dos séculos para que adquirissem as suas características mais conhecidas: muitas pétalas, forte aroma e côres das mais variadas.

terça-feira, maio 09, 2006

Coisas que tambem se passaram na Moura Morta

3192/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. JORGE ARCANJO Descritores: SERVIÇO TELEFÓNICO DE VALOR ACRESCENTADO Data do Acordão: 13/01/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Legislação Nacional: ART.S 2 E 16 N.º 3 DO REGULAMENTO ANEXO AO D.L. N.º 240/97 DE 18/9 E LEI N.º 29/81 DE 22/8 Sumário: I ? O art.º 16º n.º 3 do Regulamento anexo ao DL n.º 240/97 de 18 de Setembro é aplicável aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone (SFT) celebrados antes da sua entrada em vigor. II ? Assumindo os serviços de valor acrescentado (SVA) autonomia negocial relativamente ao contrato de prestação de serviço de telefone fixo, não existindo base contratual, a PT não pode exigir o pagamento dos SVA, sendo, por outro lado, manifesta a impossibilidade jurídica de arguição de nulidade de um contrato existente.Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRAI - RELATÓRIOA Autora ? PT, - instaurou, no Tribunal da Comarca de Coimbra, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré ? MARIA AMÉRICA ( por óbito, os herdeiros habilitados Álvaro, Fernandes, João Pedr, António, Virgílio e Jorge Manuel ).Alegou, em resumo:No exercício da sua actividade, a Autora prestou à Ré, a pedido desta, o serviço telefónico público através do posto nº39/455203, instalado na sua morada, compreendendo a utilização do serviço fixo de telefone e outros acessíveis, nomeadamente os de valor acrescentado, mediante o pagamento do preço correspondente.Nos meses de Junho a Novembro de 1999, a Ré não pagou as mensalidades da assinatura e serviço telefónico, incluindo serviços de valor acrescentado, no valor global de 864.143$00, constituindo-se em mora desde a data do vencimento mencionado nas respectivas facturas.Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 992.596$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 12% ano, sobre o montante de 864.143$00, até efectivo pagamento.Contestou Álvaro Rui Marques Fernandes Rei, herdeiro habilitado, defendendo-se, em síntese:A utilização do serviço fixo de telefone até ao óbito da Maria América, não corresponde ao montante peticionado pela Autora.Já depois da morte da assinante, a Autora, em 23/7/99, enviou para a sua morada um aviso de suspensão do serviço, comunicando-lhe que se não efectuasse o pagamento de 3.531$00, procederia à suspensão do fornecimento do serviço, a partir de 10/8/99, o que não sucedeu.A Maria América nunca requisitou à Autora o fornecimento dos serviços de valor acrescentado, os quais não foram por ela utilizados.A Autora respondeu, alegando que, nos termos do Regulamento aplicável, a utilização do serviço por terceiros, com ou sem autorização do assinante, presume-se efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais, caducando o contrato por morte do assinante desde que esse facto seja comunicado ao prestador do serviço, o que nunca aconteceu.No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.Realiza a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, na parcial procedência da acção, decidiu:a) - Condenar a Ré ? mais concretamente a sua herança ? a pagar à Autora a quantia de 37.867$00 ou 188,88 ? (cento e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) acrescida de juros à taxa de 12% calculados desde 6/07/99 sobre o montante de 17,61 ?; desde 5/08/99 sobre o montante de 45,91 ?; desde 07/09/99 sobre o montante de 5,59 ?; desde 19/10/99 sobre o montante de 15,77 ?; desde 17/11/99 sobre o montante de 99,23 ? e desde 21/12/99 sobre o montante de 4,74 ?.b) - No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do demais que é peticionado.c) - Custas a cargo de Autora e Ré na proporção em que decaíram.A Autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:1º) - À data de instalação do serviço telefónico fixo na residência da Ré ? 08109/1991, vigorava o Regulamento de Serviço Telefónico Público anexo ao DL n° 199/87 de 30 de Abril, e o acesso aos serviços de valor acrescentado era dispombilizado automaticamente a todos os utentes, não podendo a ora Apelante obstar o acesso a tais serviços, sob pena de constituir um ilícito susceptível de levar à obrigação de indemnizar. 2º) - À data da prestação do serviço facturado ?Setembro e Outubro de 1999-, vigorava o Regulamento de Serviço Telefónico Público, anexo ao DL 240/97 de 18 de Setembro, que revogou o anterior Regulamento; 3º) - O Regulamento aprovado pelo DL 240/97 de 18 de Setembro, veio estabelecer a obrigatoriedade de manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso ou não aos serviços de valor acrescentado, de modo selectivo (art° 16°, n° 3 al) d), sob pena de nulidade do contrato. 4º) - O art° 2° do DL 240/97 ao estabelecer que "Aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone celebrados antes da entrada em vigor do Regulamento em anexo passa a aplicar-se o regime nele previsto ", não pretende significar que haja aplicação retroactiva da lei. 5º) - Desde logo, porque o diploma não o diz, tal normativo manda aplicar aos contratos anteriores o regime do novo Regulamento que aprova, o que significa que visa o "conteúdo de certas relações jurídicas" indo ao encontro do estabelecido pelo art° 12° n°2, 2ª parte, do Código Civil. 6º) - A nulidade prevista pela norma do art° 17°do DL 240/97, em conjugação com o art° 16° do mesmo diploma, não respeita ao conteúdo dos contratos, mas sim às condições de validade substancial dos mesmos, daí que só tenha aplicação a casos novos, art° 12° 1ª parte do Código Civil. 7º) - Dos art°s 2° e 4° do DL 240/97, não se pode extrair, que aos contratos anteriores de prestação de serviço telefónico que não sejam reformulados nos termos expostos e previstos em tal diploma, seja aplicada a sanção da nulidade. 8º) - Se tivesse sido esse o propósito do legislador, certamente não deixaria de merecer especial atenção no preâmbulo, o que não aconteceu. 9º) - À data de instalação do serviço telefónico na residência da Ré, a Lei de Defesa do Consumidor em vigor era a Lei 29/81 de 22/08, o que face às regras sobre a aplicação das leis no tempo, não permite a retroactividade da Lei 24/96 de 31/07. 10º) - A Lei 29/81 de 22/08, previa o direito à informação, mas não prescrevia nenhuma sanção para a violação do correspondente dever por parte da entidade prestadora do serviço, tão pouco existia uma norma correspondente à que presentemente determina a não obrigatoriedade de pagamento de bens ou serviços que não tenham sido previamente encomendados ou solicitados. 11º) - Caso assim não se considere, diremos que a Ré apelada só não ficaria obrigada ao pagamento dos serviços que não solicitou, desde que, não os tenha utilizado, ou não se tenha servido dos serviços postos à sua disposição. 12º) - No caso sub judice, a Ré ou terceiros ? sendo irrelevante para a Apelante quem utiliza o serviço telefónico, ao abrigo do estatuído no art° 26° n° 3 do DL 240/97 - utilizaram os SVA nos meses de Setembro e Outubro de 1999, face a essa utilização a Ré (a sua herança) terá que proceder à liquidação dos serviços facturados. 13º) - Finalmente, e argumentando à cautela, a Apelante submete ainda à apreciação, os efeitos que derivarão para as partes da eventual conclusão pela nulidade do contrato de serviço fixo de telefone celebrado, dado que, no caso de vingar a tese da sentença recorrida, está a Ré (mais concretamente a sua herança) obrigada a restituir, o serviço de valor acrescentado que utilizou, art° 289° n° 1 do Código Civil. 14º) - Não podendo a Ré restituir tal serviço, pode e deve, restituir o valor correspondente a essa utilização, a calcular de acordo com as facturas juntas aos autos, e que atinge o montante de 4.121,45 ?, sob pena de haver um locupletamento injustificável à custa da A. Não foram apresentadas contra-alegações. II ? FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ? Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões, a questão essencial que importa decidir consiste em saber se os demandados estão obrigados ao pagamento das importâncias facturadas, correspondentes ao serviço de valor acrescentado ( SVA ). Esta questão, tem subjacente a análise dos seguintes problemas: a) - Se o Dec. Lei 240/97 é aplicável aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone ( SFT ) celebrados antes da sua entrada em vigor;b) ? A nulidade do contrato e a obrigação de liquidação. 2.2. ? OS FACTOS PROVADOS:1) - A A. dedica-se ao estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e do serviço público de telecomunicações, designadamente a prestação do serviço fixo de telefone ? al. A) da matéria assente.2) - No exercício daquela actividade, a A. prestou à Ré, Maria América, a pedido desta o serviço telefónico público através do posto nº 39/455203, instalado em Moura Morta, Lavegadas, serviço esse que foi efectivamente prestado pela A., e que se traduziu na disponibilização da rede pública comutada, que por seu turno permitiu à Ré utilizar o serviço fixo de telefone e outros serviços acessíveis através da sua linha de rede, nomeadamente os serviços de valor acrescentado; obrigando-se a Ré a pagar à A. o preço correspondente ao serviço prestado bem como à taxa de assinatura mensal respectiva (? als. B), C) e D) da matéria assente) .3) - O pagamento devia efectuar-se dentro do prazo fixado nas facturas, emitidas pela A., e enviadas mensalmente à Ré ( ? al. E) da matéria assente ).4) - No mês de Junho de 1999, a Ré não pagou a mensalidade de assinatura e o serviço telefónico prestado através do referido posto no valor total de 3.531$00 a que se reporta a factura nº 287945093, com vencimento em 5 de Julho de 1999 ( ? al. F) da matéria assente) .5) - A Autora emitiu ainda a factura nº 288625991 referente ao mês de Julho de 1999, no montante de 9.205$00, com vencimento em 04/08/1999; bem como a factura nº 289174259 referente ao mês de Agosto de 1999, no montante de 1.121$00, com vencimento em 06/09/1999; a factura nº A11018895 referente ao mês de Setembro de 1999, no montante de 135.133$00 (que inclui a quantia de 112.792$00 referente a comunicações automáticas serviços de valor acrescentado), com vencimento em 18/10/1999; a factura nº A14937500 referente ao mês de Outubro de 1999, no montante de 714.203$00 (que inclui a quantia de 593.427$00 referente a comunicações automáticas serviços de valor acrescentado), com vencimento em 16/11/1999 e ainda a factura nº A18882076 referente ao mês de Novembro de 1999, no montante de 950$00, com vencimento em 20/12/1999 ( ? als. G) a L) da matéria assente) .6) - A Ré, Maria América, faleceu em 12/06/1999 ( ? al. M) da matéria assente) .7) - Em 23/7/99, a Autora enviou para a morada da falecida Maria América, um aviso de suspensão do serviço, no qual comunicava que se não efectuasse o pagamento da quantia em dívida (3.531$00), procederia à suspensão do fornecimento do serviço, a partir do dia 10/08/1999 (? al. N) da matéria assente).8) - Todavia, apesar de não ter ocorrido o pagamento, a Autora não suspendeu o serviço ( ? al. O) da matéria assente).9) - Em 26/08/99, a A. renova a comunicação de suspensão do serviço para o dia 13/09/99, caso não fosse efectuado o pagamento da quantia então em dívida de 9.205$00 (? al. P) da matéria assente).10) - Também nesta data a A., apesar de não ter ocorrido o pagamento, não suspendeu o fornecimento do serviço conforme comunicara ( ? al. Q) da matéria assente).11) - A Autora prestou através do posto supra mencionado os serviços a que se reportam as facturas referidas nas alíneas G) a L) ( ? resposta ao quesito 1º).12) - A Autora enviou as referidas facturas para a morada da Ré ? ( resposta ao quesito 2º).13) - Após a morte da Ré, ninguém habitou a casa onde a mesma residia ( ? resposta ao quesito 4º).14) - Os herdeiros de Maria América não comunicaram por escrito à Autora a morte daquela, nem lhe entregaram a respectiva certidão de óbito ( ? resposta ao quesito 6º).15) - O serviço telefónico que a Ré contratou com a Autora foi instalado no local em 08/09/1991 ( ? resposta ao quesito 7º).2.3. - 1ª QUESTÃO / aplicação do regime instituído pelo art.16 do DL nº240/97 ao contratos celebrados anteriormente:O regime de acesso e exercício da actividade de serviços de telecomunicações de valor acrescentado constava da Lei nº88/99 de 11/9 e do DL nº329/90 de 23/10, regulamentado pela Portaria nº428/91 de 22/5.Por seu turno, a Portaria nº160/94 de 22/3, aprovou o novo Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado, cujo art.2º definia tais serviços como aqueles que " tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigissem infra-estruturas de telecomunicações próprias e fossem diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte ".Nos termos do art.11 nº1, os operadores dos serviços de suporte podiam impedir o acesso a serviços de valor acrescentado, genérica ou selectivamente, de acordo com as condições técnicas existentes.Posteriormente, através do DL nº177/99 de 21/5, foi regulado de novo o acesso à actividade de prestação de serviços de audiotexto e respectivo serviço, prescrevendo o art.10 que, a pedido dos clientes, os prestadores de serviço deviam barrar, sem quaisquer encargos, o acesso aos serviços dde audiotexto, genérica ou selectivamente, de acordo com as possibilidades técnicas existentes.Na sequência da recomendação do Provedor de Justiça, no sentido da consagração expressa do princípio geral do barramento de acesso ao serviço de valor acrescentado e a necessidade do respectivo acesso ser peidido pelo assinante que a ele quisesse aceder ( DR II Série de 13/5/2000 ), foi entretanto publicada a Lei nº95/2001 de 20/8.Por conseguinte, à data da instalação do serviço telefónico na residência da Ré, Maria América ( 18/9/91 ), o acesso ao serviço de valor acrescentado era disponibilizado automaticamente a todos os utentes, sem necessidade de manifestação expressa do assinante.O DL nº240/97 de 18/9 aprovou o "Regulamento de Exploração do serviço Fixo de Telefone", com entrada em vigor em 18/10/97, cujo art.16º determina que do contrato escrito deve constar, para além de outros elementos, " a manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso, ou não, aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, de modo selectivo " ( nº3 alínea d) ), devendo o operador adoptar os procedimentos necessários à execução do novo Regulamento ( art.4º).Este diploma veio a ser revogado pelo DL nº484/99 de 8/11, mantendo, no entanto, a mesma exigência ( art.17 ).A sentença recorrida, considerou que o regime jurídico estatuído no art.16 do DL 240/97 é aplicável aos contratos celebrados anteriormente, com fundamento em dois tópicos argumentativos: (1) a norma expressa no art.2º do DL 240/97 (" Aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone celebrados antes da entreda em vigor do Regulamento em anexo passa a aplicar-se o regime nele previsto " ) e (2) a legislação de defesa do consumidor ( Lei nº29/81 de 22/8 e nº24/96 de 31/7 ).Em contrapartida, a Apelante sustenta que o art.2º do DL 240/97 não confere rectroactividade, nem a mesma resulta do critério estabelecido no art.12º do CC. Ao discorrer sobre os conflitos de normas no tempo, MENEZES CORDEIRO ( C.J. ano IV, tomo I, pág.6 e segs. ), escreve, a dado passo, as seguintes considerações gerais:" O problema dos conflitos de normas no tempo põe-se quando uma mesma situação jurídica entre em contacto com normas novas e velhas. O Direito transitório é, então, chamado a intervir. E pode fazê-lo por uma de duas vias: ou materialmente, fixando um regime de transição que assegure a passagem dum esquema para o outro; ou formalmente. limitando-se a apontar, das leis em conflito, qual a competente para solucionar o problema. Esta última solução, própria da técnica das normas de conflitos, do tipo do Direito internacional privado, é a mais frequente." O Direito transitório formal pode, por seu turno, ser geral ou especifico. Geral, sempre que vise aplicar-se a múltiplas disciplinas, indistintamente consideradas: no essencial, ele encontra-se no artigo 12º do Código Civil. Especial, nos casos em que tenha sido articulado para operar perante disciplinas específicas: Direito penal, Direito fiscal ou Direito processual civil."." À primeira vista, poderia parecer que, perante uma sucessão de leis no tempo, a lei nova teria pretensões de aplicação integral: com a sua entrada em vigor, a lei velha seria proscrita da ordem jurídica, desaparecendo todos os seus efeitos, a favor da lei nova. Este radicalismo, em prol da lei nova, conduz a resultados inaceitáveis; basta ver que todas as situações duráveis, validamente constituídas ao abrigo da lei antiga - como, por exemplo, os casamentos - seriam postas em causa, quando ocorresse uma substituição das leis. Perante esse obstáculo, poder-se-ia gerar um radicalismo de sinal contrario: todas as situações constituídas ao abrigo da lei velha deveriam perdurar tal e qual, quando surgisse uma lei nova, com o mesmo âmbito de aplicação." O primado da lei velha também levaria a saídas inconvenientes: certas situações jurídicas ficariam, para sempre, inalteráveis, regendo-se por ordenamentos há muito desaparecidos. Assim sucederia como direito de propriedade o qual, no caso dos imóveis, se regeria pelo Direito romano ou, porventura, pelos Direitos lusitanos anteriores à romanização." Como ponto de partida pode, assim, assentar-se em que lei nova e lei velha têm âmbitos próprios de aplicação. A repartição desses âmbitos há-de ter uma qualquer ligação com a data da entrada em vigor da lei nova, embora não possa depender, em toda a sua extensão, apenas desse factor "." (?) O Direito transitório tem de atender ? e, logo, de ser sensível ? às soluções que efectivamente faculte: a delimitação entre lei nova e lei velha dá-se aatravés de um diálogo entre esquemas formais de aplicação temporal e os valores substantivos em presença.A tal propósito se fala na substancialização das normas de conflito: atendendo aos resultados elas condicionam directamente as soluções e dependenem delas ".No mesmo sentido, esclarece MARIA DOS PRAZERES BELEZA ( C.J. ano I, tomo I, pág.276 e segs. ):" Sempre que se coloca um problema de aplicação da lei no tempo, por se sucederem regimes legais diferentes potencialmente aplicáveis a relações jurídicas duradouras, a sua solução implica uma indagação sucessiva sobre a existência de:- normas de direito transitório especial (ou seja, normas da própria lei nova que disciplinem a sua aplicação no tempo);- normas de direito transitório sectorial ( ou seja, que regulem na aplicação no tempo das leis sobre certa matéria );- normas de direito transitório geral ( ou seja, que definam o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis, independentemente da matéria sobre que versam ).Na falta de qualquer regime especial, haverá então que recorrer aos princípios fixados pela doutrina e pela jurisprudência ".Por conseguinte, só na ausência de qualquer regime especial é que se deve indagar, sucessivamente, da existência de normas de direito transitório sectorial ou de direito transitório geral - como é o regime fixado no art.12º do CC - para, na sua falta, recorrer aos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência.Pois bem, contendo o do DL nº240/97 uma norma de direito transitório especial, não há sequer que convocar o regime do art.12º do CC, sendo, por isso, irrefutável a aplicação do art.16º do Regulamento aprovado por este diploma, aos contratos iniciados antes da sua vigência.De resto, mesmo no âmbito do direito transitório geral, previsto no art.12º do CC, também se chegaria a idêntica solução, contrariamente à objecção da recorrente, por a lei nova dispor directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem ( nº2 ), pois o que está em causa é a defesa de todos os assinantes ( cf., neste sentido, o Ac RC de 22/5/2002, C.J. ano XXVII, tomo III, pág.19 ).Noutra perspectiva, não tendo aqui natureza constitucional o principio da não-retroactividade das leis, a sua eficácia temporal postula, antes de mais, um problema de interpretação, ou seja, se o legislador pretendeu, ou não, abranger as situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor.Por isso, não basta atender às regras enunciadas no artigo 12º do CC, que só em caso de dúvida são de observar e não têm mais força vinculativa que as das outras leis ordinárias, e daí que não prevaleçam sobre os resultados da interpretação da lei em causa ( cf. VAZ SERRA, RLJ ano 110, pág.271 e segs. ).Em princípio, os contratos são, no seu todo, regulados pela lei do tempo em que foram celebrados, como ensina BAPTISTA MACHADO - " Sendo o contrato um acto de previsão e um acto de autonomia negocial, as partes tomam em conta, quando o celebram, a lei que então se acha em vigor e que é em função dessa lei que elas realizam o equilíbrio das suas convenções" ( Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, pág. 108 ).Porém, esta doutrina, erigida para os contratos em geral e no âmbito da aplicação do princípio da autonomia da vontade, sofre inflexão particularmente nas situações em que a lei restringe a liberdade contratual fixando o estatuto legal, vinculativo e normativo, através de normas de carácter público, e, nestes casos, sustenta o mesmo autor, a aplicação imediata da lei nova ao conteúdo dos contratos anteriores, cujo estatuto normativo, normativo, está intimamente ligado às concepções político-sociais em cada momento dominantes.Ora, dada a especificidade deste tipo de contrato de prestação de serviço, de carácter duradouro, é precisamente aqui que entroncam os princípios estruturantes do direito do consumo ? expressos na sentença recorrida - como, aliás, se enfatiza no preâmbulo diploma legal:" O presente regime, em simultâneo à prossecução do objectivo de harmonizar as condições de prestação, acesso e utilização do serviço fixo de telefone, pretende ainda assegurar, através de um quadro regulamentar orientado por novos princípios, uma melhor e mais eficaz protecçáo dos direitos dos utilizadores denum serviço fundamental, com características de serviço universal, na decorrência de mecanismos de tutela constitucionalmente consagrados, designadamente no que respeita aos direitos do consumidor ".O art.60 da CRP dispõe que os consumidores têm direito, além do mais, à informação e protecção dos seus interesses económicos.Aquando da celebração do contrato de prestação de serviço telefónico, já vigorava a Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº29/81 de 22/8, segundo a qual o consumidor não ficava vinculado ao pagamento de bens ou serviços que não tivesse expressamente encomendado ou solicitado ( art.7º alínea c) ).E a nova Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº24/96 de 31/7, manteve idêntica regulamentação, ampliando a natureza protecionista, que também se aplica, pelas razões já enunciadas, dado o imperativo de tutela.2.4. ? 2ª QUESTÃO / A pretensa nulidade do contrato e a obrigação de liquidação:Sendo o art.16º nº3 alínea d) do DL 240/97 de aplicação imediata, a Autora nem sequer alegou, como lhe incumbia ( art.342 nº1 do CC ) que houvesse adoptado os procedimentos necessários à sua execução, designadamente a elaboração de novo contrato ou aditamento ao já existente ou solicitar ao assinante se pretendia ou não o acesso ao serviço de valor acrescentado ).Não estando demonstrado tal facto, nem que a Ré lhe tenha proposto a prestação daquele serviço, o contrato celebrado entre ambos não abrange o serviço de valor acrescentado, logo inexiste base contratual para responsabilizar a Ré pelo respectivo pagamento, conforme a orientação jurisprudencial recente, pertinentemente citada na sentença recorrida ( Ac STJ de 9/4/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.11, Ac RL de 27/9/2001, C.J. ano XXVI, tomo IV, pág.98, Ac RC de 22/5/2002, C.J. ano XXVII, tomo III, pág.19, Ac RL de 12/12/2002, C.J. ano XXVII, tomo V, pág.103 ).Assumindo os serviços de valor acrescentado autonomia negocial relativamente ao contrato de prestação de serviço de telefone fixo, é manifesta a impossibilidade jurídica de arguição da nulidade de um contrato inexistente.Em todo o caso, mesmo a admitir-se a unicidade negocial, na medida em que a Autora não adoptou os procedimentos necessários, já referidos, a arguição da nulidade do contrato configura um claro abuso de direito ( art.334 do CC ), na modalidade de venire contra factum proprium, que é de conhecimento oficioso.Porque a sentença recorrida não violou as normas jurídicas invocadas pela recorrente, improcede a apelação.III ? DECISÃOPelo exposto, decidem:1)Julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida.2)Condenar a Apelante nas custas.
+++COIMBRA, 13 de Janeiro de 2004 ( processado por computador e revisto ).

domingo, maio 07, 2006

BOTANICA - As Begonias



Begónias (ou begônias) são plantas do gênero Begonia, família Begoniaceae.
São, de maneira geral, plantas ornamentais de folhagem característica, e ocasionalmente flores atraentres. Estimativas apontam para cerca de 1000 espécies de begônias. O Angiosperm Phylogeny Group aponta para a cifra de 1400 espécies.
As begônias provêm principalmente da América tropical, de florestas húmidas ou nichos de humidade das savanas, com muitas espécies epífitas ou rupícolas, embora a maioria seja terrestre. Algumas espécies apresentam tubérculos subterrâneos que as mantêm vivas por muitos anos, embora a parte aérea normalmente pereça no fim de cada ciclo anual. As assim chamadas "begônias tuberosas" são apreciadas por serem plantas duradouras, que podem ser armazenadas em forma de tubérculos fora da terra durante algum tempo para tornar a brotar na época apropriada. Outras begônias, mesmo sem tubérculos, podem tornar-se espécies bastante duradouras, sobrevivendo por décadas mantendo o seu viço. Quase todas as espécies se propagam por meio de rizomas.

Folhagem colorida de Begonia boverii
A maioria das begônias possuem caules aéreos herbáceos, e são cultivadas como ervas. Porém, outras espécies, como a "begônia-asa-de-anjo" (Begonia coccinea) e "begônia-metálica" (Begonia aconitifolia), desenvolvem caules erectos e consistentes, alcançando até 1,5 metros de altura.
As folhas das begônias são, sem dúvida, o seu maior atrativo. De forma reniforme, incomum, e usualmente extremamente coloridas, são muito visadas para canteiros sombreados (onde normalmente as espécies mais apropriadas têm folhagem verde-escura). De todas as espécies, a que mais se destaca neste aspecto é a Begonia rex, com folhas enormes, com cores que variam do bronze ao rosado, ou vermelho, algumas prateadas ou brancas, com pintas, estrias e manchas de cores alternadas. Outras espécies, como a "begônia-cruz-de-ferro" (Begonia massoniana) e a "begônia-preta" (Begonia boverii) também se destacam pela sua folhagem ornamental.

Flores femininas de Begonia coccinea
As flores das begônias são diminutas, ornamentadas por brácteas brancas ou coloridas, que se tornam no seu principal atrativo. A maioria das espécies possuem brácteas pequenas, ou de colorido pálido que, em contraste com a folhagem, perdem o seu valor. Entretanto, certas espécies, como Begonia elatior, Begonia cucullata e Begonia tuberosa são avidamente procuradas pelas suas flores coloridas, que variam do branco ao vermelho. Em B. elatior e B tuberosa, as flores são especialmente grandes, e, como resultado de repetidos cruzamentos, apresentam-se como algo semelhante a rosas. As espécies cultivadas pelas suas flores usualmente apreciam a luz do sol.
Os métodos de cultivo variam de espécie para espécie. Uma identificação precisa auxilia neste conhecimento, pois ajuda a determinar se a planta pertence a uma espécie terrestre, epífita ou rupícola. De maneira geral, são cultivadas em solos orgânicos, bem drenados, protegidas da luz solar directa e de correntes de ar, irrigadas com freqüência.

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