terça-feira, maio 09, 2006

Coisas que tambem se passaram na Moura Morta

3192/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. JORGE ARCANJO Descritores: SERVIÇO TELEFÓNICO DE VALOR ACRESCENTADO Data do Acordão: 13/01/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Legislação Nacional: ART.S 2 E 16 N.º 3 DO REGULAMENTO ANEXO AO D.L. N.º 240/97 DE 18/9 E LEI N.º 29/81 DE 22/8 Sumário: I ? O art.º 16º n.º 3 do Regulamento anexo ao DL n.º 240/97 de 18 de Setembro é aplicável aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone (SFT) celebrados antes da sua entrada em vigor. II ? Assumindo os serviços de valor acrescentado (SVA) autonomia negocial relativamente ao contrato de prestação de serviço de telefone fixo, não existindo base contratual, a PT não pode exigir o pagamento dos SVA, sendo, por outro lado, manifesta a impossibilidade jurídica de arguição de nulidade de um contrato existente.Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRAI - RELATÓRIOA Autora ? PT, - instaurou, no Tribunal da Comarca de Coimbra, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré ? MARIA AMÉRICA ( por óbito, os herdeiros habilitados Álvaro, Fernandes, João Pedr, António, Virgílio e Jorge Manuel ).Alegou, em resumo:No exercício da sua actividade, a Autora prestou à Ré, a pedido desta, o serviço telefónico público através do posto nº39/455203, instalado na sua morada, compreendendo a utilização do serviço fixo de telefone e outros acessíveis, nomeadamente os de valor acrescentado, mediante o pagamento do preço correspondente.Nos meses de Junho a Novembro de 1999, a Ré não pagou as mensalidades da assinatura e serviço telefónico, incluindo serviços de valor acrescentado, no valor global de 864.143$00, constituindo-se em mora desde a data do vencimento mencionado nas respectivas facturas.Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 992.596$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 12% ano, sobre o montante de 864.143$00, até efectivo pagamento.Contestou Álvaro Rui Marques Fernandes Rei, herdeiro habilitado, defendendo-se, em síntese:A utilização do serviço fixo de telefone até ao óbito da Maria América, não corresponde ao montante peticionado pela Autora.Já depois da morte da assinante, a Autora, em 23/7/99, enviou para a sua morada um aviso de suspensão do serviço, comunicando-lhe que se não efectuasse o pagamento de 3.531$00, procederia à suspensão do fornecimento do serviço, a partir de 10/8/99, o que não sucedeu.A Maria América nunca requisitou à Autora o fornecimento dos serviços de valor acrescentado, os quais não foram por ela utilizados.A Autora respondeu, alegando que, nos termos do Regulamento aplicável, a utilização do serviço por terceiros, com ou sem autorização do assinante, presume-se efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais, caducando o contrato por morte do assinante desde que esse facto seja comunicado ao prestador do serviço, o que nunca aconteceu.No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.Realiza a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, na parcial procedência da acção, decidiu:a) - Condenar a Ré ? mais concretamente a sua herança ? a pagar à Autora a quantia de 37.867$00 ou 188,88 ? (cento e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) acrescida de juros à taxa de 12% calculados desde 6/07/99 sobre o montante de 17,61 ?; desde 5/08/99 sobre o montante de 45,91 ?; desde 07/09/99 sobre o montante de 5,59 ?; desde 19/10/99 sobre o montante de 15,77 ?; desde 17/11/99 sobre o montante de 99,23 ? e desde 21/12/99 sobre o montante de 4,74 ?.b) - No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do demais que é peticionado.c) - Custas a cargo de Autora e Ré na proporção em que decaíram.A Autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:1º) - À data de instalação do serviço telefónico fixo na residência da Ré ? 08109/1991, vigorava o Regulamento de Serviço Telefónico Público anexo ao DL n° 199/87 de 30 de Abril, e o acesso aos serviços de valor acrescentado era dispombilizado automaticamente a todos os utentes, não podendo a ora Apelante obstar o acesso a tais serviços, sob pena de constituir um ilícito susceptível de levar à obrigação de indemnizar. 2º) - À data da prestação do serviço facturado ?Setembro e Outubro de 1999-, vigorava o Regulamento de Serviço Telefónico Público, anexo ao DL 240/97 de 18 de Setembro, que revogou o anterior Regulamento; 3º) - O Regulamento aprovado pelo DL 240/97 de 18 de Setembro, veio estabelecer a obrigatoriedade de manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso ou não aos serviços de valor acrescentado, de modo selectivo (art° 16°, n° 3 al) d), sob pena de nulidade do contrato. 4º) - O art° 2° do DL 240/97 ao estabelecer que "Aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone celebrados antes da entrada em vigor do Regulamento em anexo passa a aplicar-se o regime nele previsto ", não pretende significar que haja aplicação retroactiva da lei. 5º) - Desde logo, porque o diploma não o diz, tal normativo manda aplicar aos contratos anteriores o regime do novo Regulamento que aprova, o que significa que visa o "conteúdo de certas relações jurídicas" indo ao encontro do estabelecido pelo art° 12° n°2, 2ª parte, do Código Civil. 6º) - A nulidade prevista pela norma do art° 17°do DL 240/97, em conjugação com o art° 16° do mesmo diploma, não respeita ao conteúdo dos contratos, mas sim às condições de validade substancial dos mesmos, daí que só tenha aplicação a casos novos, art° 12° 1ª parte do Código Civil. 7º) - Dos art°s 2° e 4° do DL 240/97, não se pode extrair, que aos contratos anteriores de prestação de serviço telefónico que não sejam reformulados nos termos expostos e previstos em tal diploma, seja aplicada a sanção da nulidade. 8º) - Se tivesse sido esse o propósito do legislador, certamente não deixaria de merecer especial atenção no preâmbulo, o que não aconteceu. 9º) - À data de instalação do serviço telefónico na residência da Ré, a Lei de Defesa do Consumidor em vigor era a Lei 29/81 de 22/08, o que face às regras sobre a aplicação das leis no tempo, não permite a retroactividade da Lei 24/96 de 31/07. 10º) - A Lei 29/81 de 22/08, previa o direito à informação, mas não prescrevia nenhuma sanção para a violação do correspondente dever por parte da entidade prestadora do serviço, tão pouco existia uma norma correspondente à que presentemente determina a não obrigatoriedade de pagamento de bens ou serviços que não tenham sido previamente encomendados ou solicitados. 11º) - Caso assim não se considere, diremos que a Ré apelada só não ficaria obrigada ao pagamento dos serviços que não solicitou, desde que, não os tenha utilizado, ou não se tenha servido dos serviços postos à sua disposição. 12º) - No caso sub judice, a Ré ou terceiros ? sendo irrelevante para a Apelante quem utiliza o serviço telefónico, ao abrigo do estatuído no art° 26° n° 3 do DL 240/97 - utilizaram os SVA nos meses de Setembro e Outubro de 1999, face a essa utilização a Ré (a sua herança) terá que proceder à liquidação dos serviços facturados. 13º) - Finalmente, e argumentando à cautela, a Apelante submete ainda à apreciação, os efeitos que derivarão para as partes da eventual conclusão pela nulidade do contrato de serviço fixo de telefone celebrado, dado que, no caso de vingar a tese da sentença recorrida, está a Ré (mais concretamente a sua herança) obrigada a restituir, o serviço de valor acrescentado que utilizou, art° 289° n° 1 do Código Civil. 14º) - Não podendo a Ré restituir tal serviço, pode e deve, restituir o valor correspondente a essa utilização, a calcular de acordo com as facturas juntas aos autos, e que atinge o montante de 4.121,45 ?, sob pena de haver um locupletamento injustificável à custa da A. Não foram apresentadas contra-alegações. II ? FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ? Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões, a questão essencial que importa decidir consiste em saber se os demandados estão obrigados ao pagamento das importâncias facturadas, correspondentes ao serviço de valor acrescentado ( SVA ). Esta questão, tem subjacente a análise dos seguintes problemas: a) - Se o Dec. Lei 240/97 é aplicável aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone ( SFT ) celebrados antes da sua entrada em vigor;b) ? A nulidade do contrato e a obrigação de liquidação. 2.2. ? OS FACTOS PROVADOS:1) - A A. dedica-se ao estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e do serviço público de telecomunicações, designadamente a prestação do serviço fixo de telefone ? al. A) da matéria assente.2) - No exercício daquela actividade, a A. prestou à Ré, Maria América, a pedido desta o serviço telefónico público através do posto nº 39/455203, instalado em Moura Morta, Lavegadas, serviço esse que foi efectivamente prestado pela A., e que se traduziu na disponibilização da rede pública comutada, que por seu turno permitiu à Ré utilizar o serviço fixo de telefone e outros serviços acessíveis através da sua linha de rede, nomeadamente os serviços de valor acrescentado; obrigando-se a Ré a pagar à A. o preço correspondente ao serviço prestado bem como à taxa de assinatura mensal respectiva (? als. B), C) e D) da matéria assente) .3) - O pagamento devia efectuar-se dentro do prazo fixado nas facturas, emitidas pela A., e enviadas mensalmente à Ré ( ? al. E) da matéria assente ).4) - No mês de Junho de 1999, a Ré não pagou a mensalidade de assinatura e o serviço telefónico prestado através do referido posto no valor total de 3.531$00 a que se reporta a factura nº 287945093, com vencimento em 5 de Julho de 1999 ( ? al. F) da matéria assente) .5) - A Autora emitiu ainda a factura nº 288625991 referente ao mês de Julho de 1999, no montante de 9.205$00, com vencimento em 04/08/1999; bem como a factura nº 289174259 referente ao mês de Agosto de 1999, no montante de 1.121$00, com vencimento em 06/09/1999; a factura nº A11018895 referente ao mês de Setembro de 1999, no montante de 135.133$00 (que inclui a quantia de 112.792$00 referente a comunicações automáticas serviços de valor acrescentado), com vencimento em 18/10/1999; a factura nº A14937500 referente ao mês de Outubro de 1999, no montante de 714.203$00 (que inclui a quantia de 593.427$00 referente a comunicações automáticas serviços de valor acrescentado), com vencimento em 16/11/1999 e ainda a factura nº A18882076 referente ao mês de Novembro de 1999, no montante de 950$00, com vencimento em 20/12/1999 ( ? als. G) a L) da matéria assente) .6) - A Ré, Maria América, faleceu em 12/06/1999 ( ? al. M) da matéria assente) .7) - Em 23/7/99, a Autora enviou para a morada da falecida Maria América, um aviso de suspensão do serviço, no qual comunicava que se não efectuasse o pagamento da quantia em dívida (3.531$00), procederia à suspensão do fornecimento do serviço, a partir do dia 10/08/1999 (? al. N) da matéria assente).8) - Todavia, apesar de não ter ocorrido o pagamento, a Autora não suspendeu o serviço ( ? al. O) da matéria assente).9) - Em 26/08/99, a A. renova a comunicação de suspensão do serviço para o dia 13/09/99, caso não fosse efectuado o pagamento da quantia então em dívida de 9.205$00 (? al. P) da matéria assente).10) - Também nesta data a A., apesar de não ter ocorrido o pagamento, não suspendeu o fornecimento do serviço conforme comunicara ( ? al. Q) da matéria assente).11) - A Autora prestou através do posto supra mencionado os serviços a que se reportam as facturas referidas nas alíneas G) a L) ( ? resposta ao quesito 1º).12) - A Autora enviou as referidas facturas para a morada da Ré ? ( resposta ao quesito 2º).13) - Após a morte da Ré, ninguém habitou a casa onde a mesma residia ( ? resposta ao quesito 4º).14) - Os herdeiros de Maria América não comunicaram por escrito à Autora a morte daquela, nem lhe entregaram a respectiva certidão de óbito ( ? resposta ao quesito 6º).15) - O serviço telefónico que a Ré contratou com a Autora foi instalado no local em 08/09/1991 ( ? resposta ao quesito 7º).2.3. - 1ª QUESTÃO / aplicação do regime instituído pelo art.16 do DL nº240/97 ao contratos celebrados anteriormente:O regime de acesso e exercício da actividade de serviços de telecomunicações de valor acrescentado constava da Lei nº88/99 de 11/9 e do DL nº329/90 de 23/10, regulamentado pela Portaria nº428/91 de 22/5.Por seu turno, a Portaria nº160/94 de 22/3, aprovou o novo Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado, cujo art.2º definia tais serviços como aqueles que " tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigissem infra-estruturas de telecomunicações próprias e fossem diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte ".Nos termos do art.11 nº1, os operadores dos serviços de suporte podiam impedir o acesso a serviços de valor acrescentado, genérica ou selectivamente, de acordo com as condições técnicas existentes.Posteriormente, através do DL nº177/99 de 21/5, foi regulado de novo o acesso à actividade de prestação de serviços de audiotexto e respectivo serviço, prescrevendo o art.10 que, a pedido dos clientes, os prestadores de serviço deviam barrar, sem quaisquer encargos, o acesso aos serviços dde audiotexto, genérica ou selectivamente, de acordo com as possibilidades técnicas existentes.Na sequência da recomendação do Provedor de Justiça, no sentido da consagração expressa do princípio geral do barramento de acesso ao serviço de valor acrescentado e a necessidade do respectivo acesso ser peidido pelo assinante que a ele quisesse aceder ( DR II Série de 13/5/2000 ), foi entretanto publicada a Lei nº95/2001 de 20/8.Por conseguinte, à data da instalação do serviço telefónico na residência da Ré, Maria América ( 18/9/91 ), o acesso ao serviço de valor acrescentado era disponibilizado automaticamente a todos os utentes, sem necessidade de manifestação expressa do assinante.O DL nº240/97 de 18/9 aprovou o "Regulamento de Exploração do serviço Fixo de Telefone", com entrada em vigor em 18/10/97, cujo art.16º determina que do contrato escrito deve constar, para além de outros elementos, " a manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso, ou não, aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, de modo selectivo " ( nº3 alínea d) ), devendo o operador adoptar os procedimentos necessários à execução do novo Regulamento ( art.4º).Este diploma veio a ser revogado pelo DL nº484/99 de 8/11, mantendo, no entanto, a mesma exigência ( art.17 ).A sentença recorrida, considerou que o regime jurídico estatuído no art.16 do DL 240/97 é aplicável aos contratos celebrados anteriormente, com fundamento em dois tópicos argumentativos: (1) a norma expressa no art.2º do DL 240/97 (" Aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone celebrados antes da entreda em vigor do Regulamento em anexo passa a aplicar-se o regime nele previsto " ) e (2) a legislação de defesa do consumidor ( Lei nº29/81 de 22/8 e nº24/96 de 31/7 ).Em contrapartida, a Apelante sustenta que o art.2º do DL 240/97 não confere rectroactividade, nem a mesma resulta do critério estabelecido no art.12º do CC. Ao discorrer sobre os conflitos de normas no tempo, MENEZES CORDEIRO ( C.J. ano IV, tomo I, pág.6 e segs. ), escreve, a dado passo, as seguintes considerações gerais:" O problema dos conflitos de normas no tempo põe-se quando uma mesma situação jurídica entre em contacto com normas novas e velhas. O Direito transitório é, então, chamado a intervir. E pode fazê-lo por uma de duas vias: ou materialmente, fixando um regime de transição que assegure a passagem dum esquema para o outro; ou formalmente. limitando-se a apontar, das leis em conflito, qual a competente para solucionar o problema. Esta última solução, própria da técnica das normas de conflitos, do tipo do Direito internacional privado, é a mais frequente." O Direito transitório formal pode, por seu turno, ser geral ou especifico. Geral, sempre que vise aplicar-se a múltiplas disciplinas, indistintamente consideradas: no essencial, ele encontra-se no artigo 12º do Código Civil. Especial, nos casos em que tenha sido articulado para operar perante disciplinas específicas: Direito penal, Direito fiscal ou Direito processual civil."." À primeira vista, poderia parecer que, perante uma sucessão de leis no tempo, a lei nova teria pretensões de aplicação integral: com a sua entrada em vigor, a lei velha seria proscrita da ordem jurídica, desaparecendo todos os seus efeitos, a favor da lei nova. Este radicalismo, em prol da lei nova, conduz a resultados inaceitáveis; basta ver que todas as situações duráveis, validamente constituídas ao abrigo da lei antiga - como, por exemplo, os casamentos - seriam postas em causa, quando ocorresse uma substituição das leis. Perante esse obstáculo, poder-se-ia gerar um radicalismo de sinal contrario: todas as situações constituídas ao abrigo da lei velha deveriam perdurar tal e qual, quando surgisse uma lei nova, com o mesmo âmbito de aplicação." O primado da lei velha também levaria a saídas inconvenientes: certas situações jurídicas ficariam, para sempre, inalteráveis, regendo-se por ordenamentos há muito desaparecidos. Assim sucederia como direito de propriedade o qual, no caso dos imóveis, se regeria pelo Direito romano ou, porventura, pelos Direitos lusitanos anteriores à romanização." Como ponto de partida pode, assim, assentar-se em que lei nova e lei velha têm âmbitos próprios de aplicação. A repartição desses âmbitos há-de ter uma qualquer ligação com a data da entrada em vigor da lei nova, embora não possa depender, em toda a sua extensão, apenas desse factor "." (?) O Direito transitório tem de atender ? e, logo, de ser sensível ? às soluções que efectivamente faculte: a delimitação entre lei nova e lei velha dá-se aatravés de um diálogo entre esquemas formais de aplicação temporal e os valores substantivos em presença.A tal propósito se fala na substancialização das normas de conflito: atendendo aos resultados elas condicionam directamente as soluções e dependenem delas ".No mesmo sentido, esclarece MARIA DOS PRAZERES BELEZA ( C.J. ano I, tomo I, pág.276 e segs. ):" Sempre que se coloca um problema de aplicação da lei no tempo, por se sucederem regimes legais diferentes potencialmente aplicáveis a relações jurídicas duradouras, a sua solução implica uma indagação sucessiva sobre a existência de:- normas de direito transitório especial (ou seja, normas da própria lei nova que disciplinem a sua aplicação no tempo);- normas de direito transitório sectorial ( ou seja, que regulem na aplicação no tempo das leis sobre certa matéria );- normas de direito transitório geral ( ou seja, que definam o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis, independentemente da matéria sobre que versam ).Na falta de qualquer regime especial, haverá então que recorrer aos princípios fixados pela doutrina e pela jurisprudência ".Por conseguinte, só na ausência de qualquer regime especial é que se deve indagar, sucessivamente, da existência de normas de direito transitório sectorial ou de direito transitório geral - como é o regime fixado no art.12º do CC - para, na sua falta, recorrer aos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência.Pois bem, contendo o do DL nº240/97 uma norma de direito transitório especial, não há sequer que convocar o regime do art.12º do CC, sendo, por isso, irrefutável a aplicação do art.16º do Regulamento aprovado por este diploma, aos contratos iniciados antes da sua vigência.De resto, mesmo no âmbito do direito transitório geral, previsto no art.12º do CC, também se chegaria a idêntica solução, contrariamente à objecção da recorrente, por a lei nova dispor directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem ( nº2 ), pois o que está em causa é a defesa de todos os assinantes ( cf., neste sentido, o Ac RC de 22/5/2002, C.J. ano XXVII, tomo III, pág.19 ).Noutra perspectiva, não tendo aqui natureza constitucional o principio da não-retroactividade das leis, a sua eficácia temporal postula, antes de mais, um problema de interpretação, ou seja, se o legislador pretendeu, ou não, abranger as situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor.Por isso, não basta atender às regras enunciadas no artigo 12º do CC, que só em caso de dúvida são de observar e não têm mais força vinculativa que as das outras leis ordinárias, e daí que não prevaleçam sobre os resultados da interpretação da lei em causa ( cf. VAZ SERRA, RLJ ano 110, pág.271 e segs. ).Em princípio, os contratos são, no seu todo, regulados pela lei do tempo em que foram celebrados, como ensina BAPTISTA MACHADO - " Sendo o contrato um acto de previsão e um acto de autonomia negocial, as partes tomam em conta, quando o celebram, a lei que então se acha em vigor e que é em função dessa lei que elas realizam o equilíbrio das suas convenções" ( Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 1968, pág. 108 ).Porém, esta doutrina, erigida para os contratos em geral e no âmbito da aplicação do princípio da autonomia da vontade, sofre inflexão particularmente nas situações em que a lei restringe a liberdade contratual fixando o estatuto legal, vinculativo e normativo, através de normas de carácter público, e, nestes casos, sustenta o mesmo autor, a aplicação imediata da lei nova ao conteúdo dos contratos anteriores, cujo estatuto normativo, normativo, está intimamente ligado às concepções político-sociais em cada momento dominantes.Ora, dada a especificidade deste tipo de contrato de prestação de serviço, de carácter duradouro, é precisamente aqui que entroncam os princípios estruturantes do direito do consumo ? expressos na sentença recorrida - como, aliás, se enfatiza no preâmbulo diploma legal:" O presente regime, em simultâneo à prossecução do objectivo de harmonizar as condições de prestação, acesso e utilização do serviço fixo de telefone, pretende ainda assegurar, através de um quadro regulamentar orientado por novos princípios, uma melhor e mais eficaz protecçáo dos direitos dos utilizadores denum serviço fundamental, com características de serviço universal, na decorrência de mecanismos de tutela constitucionalmente consagrados, designadamente no que respeita aos direitos do consumidor ".O art.60 da CRP dispõe que os consumidores têm direito, além do mais, à informação e protecção dos seus interesses económicos.Aquando da celebração do contrato de prestação de serviço telefónico, já vigorava a Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº29/81 de 22/8, segundo a qual o consumidor não ficava vinculado ao pagamento de bens ou serviços que não tivesse expressamente encomendado ou solicitado ( art.7º alínea c) ).E a nova Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº24/96 de 31/7, manteve idêntica regulamentação, ampliando a natureza protecionista, que também se aplica, pelas razões já enunciadas, dado o imperativo de tutela.2.4. ? 2ª QUESTÃO / A pretensa nulidade do contrato e a obrigação de liquidação:Sendo o art.16º nº3 alínea d) do DL 240/97 de aplicação imediata, a Autora nem sequer alegou, como lhe incumbia ( art.342 nº1 do CC ) que houvesse adoptado os procedimentos necessários à sua execução, designadamente a elaboração de novo contrato ou aditamento ao já existente ou solicitar ao assinante se pretendia ou não o acesso ao serviço de valor acrescentado ).Não estando demonstrado tal facto, nem que a Ré lhe tenha proposto a prestação daquele serviço, o contrato celebrado entre ambos não abrange o serviço de valor acrescentado, logo inexiste base contratual para responsabilizar a Ré pelo respectivo pagamento, conforme a orientação jurisprudencial recente, pertinentemente citada na sentença recorrida ( Ac STJ de 9/4/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.11, Ac RL de 27/9/2001, C.J. ano XXVI, tomo IV, pág.98, Ac RC de 22/5/2002, C.J. ano XXVII, tomo III, pág.19, Ac RL de 12/12/2002, C.J. ano XXVII, tomo V, pág.103 ).Assumindo os serviços de valor acrescentado autonomia negocial relativamente ao contrato de prestação de serviço de telefone fixo, é manifesta a impossibilidade jurídica de arguição da nulidade de um contrato inexistente.Em todo o caso, mesmo a admitir-se a unicidade negocial, na medida em que a Autora não adoptou os procedimentos necessários, já referidos, a arguição da nulidade do contrato configura um claro abuso de direito ( art.334 do CC ), na modalidade de venire contra factum proprium, que é de conhecimento oficioso.Porque a sentença recorrida não violou as normas jurídicas invocadas pela recorrente, improcede a apelação.III ? DECISÃOPelo exposto, decidem:1)Julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida.2)Condenar a Apelante nas custas.
+++COIMBRA, 13 de Janeiro de 2004 ( processado por computador e revisto ).

1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

foi o macaco o alixandre que andou a telefonar para as linhas iróticas a oubir as gaijas a gemerem.

mai nada

12:43:00  

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