sábado, junho 17, 2017

A Proposito da falta de Agua no Rio Alva

Parece não ser ainda de conhecimento das Autoridades competentes o que se está a passar a jusante da Barragem das Fronhas.

A seguir dão-se a conhecer as entidades que devem ter conhecimento e prestar os necessários esclarecimentos às populações.
A  falha na manutenção do caudal ecológico mínimo do Rio a jusante da Barragem é da responsabilidade de alguem e está a perturbar as populações ribeirinhas do Rio Alva, afectando 3 concelhos ( Arganil, Penacova e VN de Poiares ) e as varias freguesias adjacentes: Pombeiro, S. Martinho da Cortiça, Lavegadas, Friumes e Paradela.
Alguem terá de obrigar à reposição do caudal ecologico de 2 m3/s à saida da Barragem das Fronhas. Quer a agua passe ou não pelo canal da mini hidrica, quer passe pelos difusores da Barragem. O que é que se tem a haver com uma empresa privada, parasitada na EDP que já começou a criar problemas?

Consultando o site: http://pegadas-ecologicas.blogspot.pt/2012/04/autoridade-portuguesa-do-ambiente-apa.html que vale a pena consultar e que resume



A Autoridade Portuguesa do Ambiente (APA) enquanto Autoridade Nacional da Água

A APA exerce as funções de Autoridade Nacional da Água e de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens. Enquanto Autoridade Nacional da Água tem as seguintes atribuições:
-Propôr, desenvolver e acompanhar a execução da política nacional dos recursos hídricos, de forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar;
-Assegurar a protecção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos;
-Promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas;
-Emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação;
-Aplicar o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
-Estabelecer e implementar programas de monitorização dos recursos hídricos;
-Gerir situações de seca e de cheia, coordenar a adopção de medidas excepcionais em situações extremas de seca ou de cheias e dirimir os diferendos entre utilizadores relacionados com as obrigações e prioridades decorrentes da Lei da Água e diplomas complementares;
-Promover a conciliação de eventuais conflitos que envolvam utilizadores de recursos hídricos, nomeadamente, promovendo o recurso a arbitragens, cooperando na criação de centros de arbitragem e estabelecendo acordos com centros de arbitragem institucionalizados já existentes;
-Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional, assegurando a protecção e a valorização das zonas costeiras;
-Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e legislação complementar.

Enquanto Autoridade Nacional de Segurança de Barragens exerce funções no âmbito, nomeadamente, do controlo de segurança, bem como da promoção e fiscalização do cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens.

A Monitorização da água, no ramo atmosférico, no ramo continental (superficial e subterrâneo) e no ramo marítimo do ciclo hidrológico, nos aspectos de quantidade e qualidade, bem como da hidromorfologia e dos ecossistemas aquáticos, constitui-se como o primeiro elemento de medida do controlo do estado dos sistemas hídricos, da eficácia das medidas de planeamento e da eficiência das medidas de gestão. Constitui-se também, pela disponibilização directa da informação recolhida ao cidadão e a outras entidades , como contributo importante para a gestão participada e cidadania.
Assim, a política de monitorização é entendida na APA com um âmbito mais amplo que engloba, para além das redes de medição, os seus instrumentos de medida e procedimentos de recolha e validação, também os sistemas de bases de dados para o seu armazenamento bem como da informação complementar, e os modelos de simulação de apoio à gestão e ao planeamento dos recursos hídricos.


O repositório de toda a informação no domínio da água é o Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH), que  compreende um vasto conjunto de procedimentos de pré- e pós-processamento de dados até à sua disponibilização.

O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a protecção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades de forma a garantir a sua utilização sustentável, proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, e fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.
Compete à autoridade nacional da água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das bacias e das regiões hidrográficas. A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) rege os moldes em que o planeamento e gestão dos recursos hídricos devem ser desenvolvidos.


O planeamento das águas é concretizado através dos seguintes instrumentos:
a) Plano Nacional da Água, de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;
b) Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica e incluem os respectivos programas de medidas;
c) Planos Específicos de Gestão de Águas, complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica, podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de atividade económica com interação significativa com as águas.
As actividades que tenham um impacto significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e condições previstos na Lei da Água (Lei 58/2005 de 29 Dezembro)e no Regime de Utilizações dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 Maio, ao abrigo do art.11.º) A utilização dos recursos hídricos públicos e particulares que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão racional e equilibrada dos recursos, carece de um título que permita essa utilização. Esse título é atribuído pela Administração de Região Hidrográfica (ARH) territorialmente competente, em função das caraterísticas e da dimensão da utilização, podendo ter a figura de "autorização", “licença”, ou “concessão”. Relativamente ao pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses após a sua apresentação, tal como disposto no artigo 66.º da Lei n.º58/2005 de 29 de Dezembro, desde que não se verifique qualquer dos pressupostos que imponham o indeferimento.
A Fiscalização constitui um dos mais importantes instrumentos de gestão, podendo ser definida como uma actividade de controlo e monitorização dos usos dos recursos hídricos. A principal finalidade da fiscalização é garantir os múltipos usos  previstos para a água.Nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), as actividades de inspecção e fiscalização são reguladas da seguinte forma:
 1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:
-Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades licenciadoras, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição;
Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.
2 - A fiscalização compete às ARH com jurisdição na área da utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos nessa área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contraordenações por infrações cometidas na sua área de jurisdição.

3 - Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.

4 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Cabe assim, às Regiões Hidrográficas, a fiscalização do cumprimento das normas constantes da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio (Regime de utilização dos recursos hídricos).

No âmbito das competências que cabem às autoridades policiais com jurisdição na área de atuação das ARH, foram celebrados protocolos de colaboração com a Guarda Nacional Republicana, entidade que, através do Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente (SEPNA), tem por missão zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção e conservação da natureza e do meio ambiente e dos recursos hídricos.
No contexto destes protocolos, foram promovidas acções de formação, em 2010, sob o tema "O Regime Jurídico da Utilização dos Recursos Hídricos na Perspetiva Contraordenacional", destinadas ao SEPNA/GNR, Polícia Marítima e agentes de Vigilância e Fiscalização do ex-MAOT.
Conforme disposto no artigo 92.º da Lei da Água, no âmbito da aplicação do princípio da precaução e prevenção, as ARH devem promover a elaboração de planos de fiscalização, dos quais devem constar os seguintes elementos:
-âmbito espacial;
-temporal e material;
-programas e procedimentos adoptados;
-modo de coordenação das entidades competentes nesta matéria.
Neste âmbito são  elaborados, anualmente, os planos de fiscalização estruturados por: Critérios de Selecção, Programação e Meios envolvidos. O cumprimento destes planos cabe às ARH com a colaboração do SEPNA.
A Directiva Quadro da Água (Directiva nº 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro) dá uma enorme relevância à questão da participação pública na gestão da água. Participação pública é um conceito que pode ser definido de diversas formas, em sentido mais lato ou mais restrito, e conforme o contexto em que se insere.
Entende-se por participação pública a informação e consulta dos interessados, incluindo-se neste conceito a audição de instituições da Administração Pública, cujas competências o justifiquem. A consulta pública é o procedimento compreendido no âmbito da participação pública que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados. Todos os cidadãos, bem como as entidades interessadas na gestão da água, têm o direito e o dever de dar a sua opinião e participar.


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1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Já passa agua para baixo.

21:54:00  

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